Registro Geral

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Nota da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul

Em razão de matérias jornalísticas recentemente publicadas, questionando o número e a forma de constituição da Representação Parlamentar Brasileira no Parlamento do Mercosul, a Mesa Diretora desta Representação vem informar sobre o processo de que trata a Decisão 28/2010 do Conselho do Mercado Comum, aprovada em 18 de outubro de 2010, em sessão extraordinária, que estabelece o ACORDO POLÍTICO PARA A CONSOLIDAÇÃO DO MERCOSUL E PROPOSTAS CORRESPONDENTES.
Por unanimidade, esse acordo foi aprovado previamente pelos parlamentares do Mercosul, em 28 de abril de 2009, conforme determina a Segunda Disposição Transitória do Protocolo Constitutivo do Parlamento.
O acordo, aprovado pelos Ministros de Relações Exteriores dos Países Membros do Mercosul (Conselho do Mercado Comum-CMC), prevê uma proporcionalidade atenuada, que contempla 37 vagas para o Brasil, 26 para a Argentina, 18 para o Paraguai e 18 para o Uruguai. No ano de 2008, nas eleições gerais paraguaias, este país membro do Mercosul foi o primeiro a eleger, por sufrágio universal, seus 18 representantes para o Parlamento do Mercosul. Brasil, Argentina e Uruguai ainda definirão os seus respectivos processos eleitorais.
Atualmente, obedecendo às disposições transitórias do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul, cada país membro indica 18 parlamentares para compor a sua representação nacional no parlamento regional. Os indicados deverão estar no pleno exercício do seu mandato parlamentar nacional.
No caso do Brasil, a Representação Nacional compõe-se de nove senadores e nove deputados federais e seus respectivos suplentes, indicados pelas lideranças partidárias, observando-se, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária.
Estes parlamentares, integrantes da representação brasileira no Parlamento do Mercosul, não percebem qualquer remuneração adicional pelo seu trabalho legislativo no Parlamento Regional.
O Parlamento completará as etapas de transição quando todos os parlamentares tiverem sido eleitos pelos cidadãos nos respectivos Estados Parte, por meio de sufrágio direto, universal e secreto. Cabe ressaltar que o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul não prevê a indicação de cidadãos sem mandato eletivo para o cargo de parlamentar do Mercosul.
Os critérios para a habilitação de cidadãos que queiram concorrer às eleições diretas ao Parlamento do Mercosul estão estipulados no art. 11 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mrecosul. A regulamentação das eleições e os recursos financeiros para custear a manutenção desta nova esfera regional legislativa serão definidos em legislação própria de cada país membro do Mercosul. No caso do Brasil, encontra-se em tramitação o Projeto de Lei nº 5279/2009, de autoria do Deputado Carlos Zaratini, que regulamenta as eleições diretas para o Parlamento do Mercosul no Brasil.
Até que sejam regulamentadas as eleições diretas, no Brasil, para o Parlamento do Mercosul, prevalecem os critérios adotados até agora para a indicação dos membros da Representação Brasileira, isto é, a designação é feita entre os legisladores detentores de mandato eletivo, observado o critério da proporcionalidade partidária (Terceira Cláusula Transitória do Protocolo Constitutivo e arts 6º e 7º da Resolução nº1, de 2007-CN).

Mesa Diretora da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul
www.camara.gov.br/representacaomercosul

Nenhum comentário: